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Condições de entrada em Espanha


Os nacionais de países terceiros que viajem para Espanha para estadias até 90 dias (em qualquer período de 180 dias) por razões de turismo, negócios, visita familiar, tratamento médico, para estudos, estágios não profissionais ou atividades de voluntariado de duração inferior a 3 meses, ou outras actividades sem fins lucrativos, deverão preencher as condições de entrada estabelecidas no Código de fronteiras Schengen.

Requisitos de entrada​ 

  • Realizar a entrada por um dos postos autorizados.

  • Comprovar a identidade com um documento de viagem válido e em vigor.

  • Estar na posse de um visto, se necessário, em função da nacionalidade.

  • Comprovar as condições de estadia prevista e a disponibilidade de meios económicos.

  • Não estar sujeito a proibições de entrada. 

AVISO IMPORTANTE: Devido à atual pandemia causada pelo vírus COVID-19, podem existir restrições de entrada em Espanha, que podem ser consultadas na secção de notícias ou dirigindo-se a este Serviço Consular por correio eletrónico. Será igualmente necessário cumprir determinados requisitos sanitários, que podem ser consultados no website https://www.spth.gob.es/​Abre em uma nova janela

Documentos a apresentar na fronteira​ 

1. Passaporte ou documento de viagem válido e em vigor: O documento deverá ser válido até 3 meses após a data prevista de saída do território Schengen e ter sido emitido nos 10 anos anteriores à data de entrada. 

2. Visto: Para determinadas nacionalidades, é necessário um visto de estadia válido e em vigor. O visto de estadia não é necessário se o interessado tiver um visto de residência válido ou um visto de longa duração válido emitido por um Estado Schengen. 

As nacionalidades que requerem um visto de estadia podem ser consultadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1806Abre em uma nova janela.  

3. Documentos comprovativos do objeto e das condições da estadia prevista: A pedido das autoridades competentes, os motivos e as condições da estadia prevista deverão ser justificados, apresentando, para o efeito, qualquer documento ou meio de prova, podendo ser exigida a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos: 

  • Bilhete de ida e volta ou circuito turístico, em qualquer caso. 

  • Para viagens profissionais, convite de uma empresa ou autoridade para participar em reuniões ou documentos que comprovem a existência de relações ligadas à atividade profissional ou cartões de acesso a feiras e congressos. 

  • Para viagens turísticas ou privadas, confirmação da reserva de uma viagem organizada ou prova de alojamento ou carta de convite de um particular (a carta de convite só prova a disponibilidade de alojamento e não serve de comprovativo do restante requisito de entrada). A prova do alojamento pode indicar se inclui a cobertura total ou parcial da subsistência. 

  • Para viagens de estudos, formação, estágios não profissionais ou voluntariado de menos de 3 meses, matrícula ou prova de admissão num estabelecimento de ensino ou convenção de estágio ou prova da admissão num programa de voluntariado.
     

  • Para viagens por outros motivos, convites, reservas ou programas ou certificados de participação em atividades relacionadas com a viagem, cartões de entrada ou recibos.

Comprovativo de meios económicos​​ 

A pedido das autoridades competentes, deverá ser comprovada a disponibilidade de meios económicos suficientes para a estadia prevista ou estar em condições de os obter legalmente. 

Em 2020, o montante mínimo exigido é de 90 euros por pessoa, por dia. Em todo o caso, e independentemente do número de dias de estadia, será exigido um montante mínimo de 810 euros ou o seu equivalente em moeda estrangeira. 

Os meios económicos podem ser comprovados com dinheiro em numerário, cheques de viagem, cartões de crédito acompanhados de extrato da conta bancária, livro de cheques em dia ou qualquer outro meio que comprovar o montante disponível como crédito do cartão ou da conta bancária. Não são permitidas cartas de instituições bancárias ou extratos bancários através da Internet.

Autorização da entrada​​ 

Poderá ser autorizada a entrada em Espanha de nacionais de Estados terceiros que disponham da documentação necessária, incluindo, se for caso disso, o visto, e dos meios económicos suficientes, e não estejam sujeitos a proibições de entrada nem representem um perigo para a ordem pública, a segurança interna ou externa do Estado ou a saúde pública.

Recusa da entrada​​ 

As autoridades competentes recusarão a entrada de nacionais de Estados terceiros que não cumpram os requisitos de entrada ou que estejam sujeitos a uma proibição de entrada. A entrada poderá igualmente ser recusada por ter esgotado os 90 dias de estadia autorizada no espaço Schengen no prazo de 180 dias. 

A recusa de entrada é notificada através de uma decisão fundamentada, que contém as informações sobre os recursos que podem ser interpostos, em conformidade com a legislação espanhola. No entanto, a apresentação de um recurso não suspende os efeitos da recusa de entrada.

Cidadãos da União Europeia, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega e da Suíça e respetivos familiares​​ 

Os cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega e da Suíça podem entrar em Espanha com o seu documento nacional de identidade ou com o seu passaporte válido e em vigor. Os menores de idade que viajem com um documento de identidade e não estejam acompanhados de qualquer progenitor precisarão da autorização de um dos progenitores. 

Os membros da família que não possuam a nacionalidade dos Estados-Membros da União Europeia ou da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega e da Suíça podem entrar com um passaporte válido e em vigor. Em função da sua nacionalidade, podem precisar de um visto de entrada, a menos que tenham um cartão de residência de familiar da União Europeia válido e em vigor.

Normas básicas​​ 

  • Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece um Código de normas da União para a passagem de pessoas nas fronteiras (Código de fronteiras Schengen). 

  • Regulamento (UE) 2018/1806Abre em uma nova janela do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.
     

  • Decreto Real 240/2007​Abre em uma nova janela, de 16 de fevereiro, relativo à entrada, livre circulação e residência em Espanha de cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia e de outros Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. 

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