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Visto de familiar de cidadão da União

Informação geral​ 

Os familiares dos cidadãos da União Europeia, dos Estados do Espaço Económico Europeu (EEE) e da Suíça têm o direito de obter um visto com caráter preferencial e gratuito, desde que acompanhem o cidadão da União, ou do Estado do EEE ou da Suíça, ou se forem reunir com ele. 

São necessários vistos Schengen para estadias de até 90 dias (em qualquer período de 180 dias) os nacionais de Estados terceiros enumerados no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1806​Abre em uma nova janela.  

Podem obter um visto de familiar de cidadão da União: 

  • O cônjuge, desde que não se tenha verificado a nulidade ou o divórcio.

  • O companheiro em união de facto registado num Estado-Membro da União Europeia ou do EEE ou na Suíça, desde que o registo não tenha sido cancelado.

  • Os filhos do cidadão da União ou do seu cônjuge ou companheiro registado (desde que não se tenha verificado a nulidade ou o divórcio ou o cancelamento do registo) que sejam menores de 21 anos e os maiores que estejam a seu cargo ou sejam incapazes.

  • Os ascendentes diretos do cidadão da União ou os do seu cônjuge ou companheiro registado (desde que não se tenha verificado a nulidade ou o divórcio ou o cancelamento do registo) que estejam a cargo do cidadão da União.

  • Outros membros da família que não os anteriores que vivam no seu país de origem com o cidadão da União ou que estejam a seu cargo.

  • Excecionalmente, outros membros da família sempre que, por motivos graves de saúde ou de incapacidade, seja estritamente necessário que o cidadão da União assuma os seus cuidados pessoais.

  • O companheiro em união de facto não registado, desde que se prove a convivência estável durante um mínimo de um ano. Bastará comprovar a convivência estável quando houver filhos em comum. 

O visto de familiar de cidadão da União permite uma estadia no espaço Schengen de até 90 dias (em qualquer período de 180 dias). Permite também o trânsito territorial e aeroportuário. 

Os familiares de cidadãos da União que pretendam permanecer em Espanha para além dos 90 dias, quando estiverem em Espanha, devem solicitar às autoridades competentes o cartão de residência para familiar de cidadão da União. 

O espaço Schengen abrange 26 países europeus sem controlos fronteiriços entre si: Alemanha, Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia e Suíça.

Documentos necessários 

1. Formulário de pedido de visto Schengen​Abre em uma nova janela: Cada requerente deverá apresentar um pedido utilizando o formulário oficial, que deve ser preenchido em todas as suas secções e assinado pelo próprio requerente. Se o requerente for menor de idade, o pedido deverá ser assinado por um dos seus progenitores. 

2. Fotografia: Uma fotografia recente, tipo passe, a cores, com fundo claro, tirada de frente, sem óculos escuros, nem reflexos ou nem peças de vestuário que ocultem o contorno do rosto. Na fotografia de um menor de idade, não devem ser vistas partes do corpo do adulto que o segura.  

3. Passaporte válido e em vigor: Original e uma fotocópia da ou das páginas com dados biométricos. O passaporte deverá ser válido, no mínimo, até 3 meses após a data prevista de saída do espaço Schengen. Deverá ter, pelo menos, duas páginas em branco. Não são admitidos passaportes emitidos há mais de 10 anos.  

4. Documentos comprovativos da relação de parentesco com um cidadão da União ou de um Estado do Espaço Económico Europeu ou da Suíça: Certidões de Registo Civil (de nascimento ou casamento, consoante o caso), certidões de registo de cônjuges não casados ou documentos comprovativos de relação semelhante à conjugal. 

5. No caso de filhos maiores de 21 anos, ascendentes e outros familiares, documentos comprovativos de que vivem a cargo do cidadão da União ou de um Estado do Espaço Económico Europeu ou da Suíça ou, se for o caso, do seu estado de saúde. 

6. Documentos comprovativos de que o requerente viaja com o cidadão da União ou de um Estado do Espaço Económico Europeu ou da Suíça ou que se vai reunir com ele. 

7. Prova de residência no território consular. 

Sempre que for necessário para avaliar o pedido, o Serviço Consular poderá solicitar documentos ou dados adicionais, e também poderá convocar o requerente para uma entrevista pessoal. 

O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 1, 2 e 3 é indispensável para a admissibilidade de um pedido. 

O visto é gratuito, mas se for solicitado voluntariamente através de um Centro de Vistos, será paga a taxa por serviços prestados, equivalente a 15,45 euros.

Procedimento 

Este Serviço Consular tem competência para aceitar os pedidos de visto dos nacionais de Estados terceiros que se desloquem a Espanha como destino principal da sua viagem e que residam no território consular.

  • Quem pode solicitar um visto: O pedido deve ser apresentado pessoalmente. Se o requerente for menor de idade, o pedido será apresentado pelos seus representantes legais. 

  • ​Local de apresentação: O pedido poderá ser apresentado diretamente no Serviço Consular. É necessário solicitar marcação. 

    Também se pode apresentar num Centro de Vistos, se desejado. Nesse caso, deverá ser paga a taxa por serviços prestados. As informações sobre como solicitar um visto encontram-se disponíveis na página web: https://blsspainvis​a.comAbre em uma nova janela 
  • Prazo para solicitar o visto: O pedido de visto deverá ser apresentado entre 6 meses e 15 dias antes da data prevista para a viagem.
     

  • Comprovativo de entrega: Quando o visto for solicitado no Serviço Consular, este entregará ao interessado um comprovativo de pedido com um código que permite verificar o estado de processamento do expediente através do link: https://sutramiteconsular.maec.es/Home.aspxAbre em uma nova janela 

  • Recolha de dados biométricos: Durante o procedimento de pedido de visto, recolher-se-á a imagem facial e as impressões digitais do requerente. Os requerentes com menos de 12 anos de idade e os requerentes cujas impressões tenham sido gravadas nos últimos 59 meses estão isentos da recolha de impressões digitais, mas se estas forem de má qualidade, o Serviço Consular solicitará ao requerente que compareça novamente para recolher as suas impressões digitais. 

  • Regularização do pedido: O Serviço Consular poderá solicitar ao requerente que apresente os documentos em falta ou que faculte documentos ou dados adicionais necessários para a resolução do pedido. Poderá igualmente convocar o requerente para uma entrevista pessoal. 

  • Prazo para a resolução: O prazo legal para tomar uma decisão é de 15 dias naturais a contar da data de apresentação do pedido, prazo que poderá ser alargado para 45 dias naturais, quando forem solicitados documentos adicionais ou a realização de uma entrevista. O Serviço Consular processará o pedido com caráter preferencial.

    Os pedidos de visto apresentados pelos nacionais de alguns Estados exigem um procedimento de consulta das autoridades centrais que pode afetar a duração do procedimento de visto. 

  • Devolução do passaporte e da documentação: O Serviço Consular ou o Centro de Vistos informará o requerente sobre o procedimento para a devolução do passaporte e da documentação original.  

  • Concessão do visto: O visto não implica um direito automático de entrada no espaço Schengen. O viajante deve cumprir todas as condições legais de entrada (ver secção “Condições de entrada em Espanha").
     

  • Recusa do visto: A recusa de um visto deve ser notificada por escrito, indicando os motivos em que se baseia a decisão tomada. 

  • Recursos: Em caso de recusa do visto, o requerente pode apresentar um recurso de reposição junto deste Serviço Consular no prazo de um mês a contar do dia seguinte à data de notificação da recusa. Pode igualmente apresentar um recurso contencioso-administrativo ao Tribunal Superior de Justiça de Madrid no prazo de dois meses a contar do dia seguinte à data da notificação da recusa do visto ou da recusa do recurso de reposição. 

As queixas ou sugestões sobre o atendimento recebido ou sobre o procedimento de pedido de visto podem ser apresentadas por via eletrônica através desta página web​Abre em uma nova janela. Também se pode apresentar por escrito a este Serviço Consular.

Proteção de dados​​ 

O tratamento dos dados pessoais dos requerentes de visto é realizado em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de DadosAbre em uma nova janela

As pessoas que pretendam exercer os direitos de acesso, correção e exclusão dos seus dados pessoais no Sistema de Informação de Vistos (VIS) devem dirigir-se ao:

Ministério dos Negócios Estrangeiros, União Europeia e Cooperação
Inspeção-Geral de Serviços
Morada: Plaza de la Provincia, 1, Madrid, España
Correio eletrônico: dpd@maec.es​Abre em uma nova janela 

Para este efeito, podem ser utilizados os seguintes formulários 

As pessoas cujo pedido de visto tenha sido recusado devido a uma proibição de entrada no espaço Schengen podem exercer os seus direitos de acesso, correção e exclusão dos seus dados pessoais no Sistema de Informação Schengen (SIS), dirigindo-se ao Ministério do Interior. 

Para obter mais informações sobre os seus direitos e deveres e sobre a forma de exercer os direitos de acesso, correção e exclusão de dados incluídos no SIS, pode-se consultar a página web da Agência Espanhola de Proteção de Dados​Abre em uma nova janela

Normas básicas 

  • Diretiva 2004/38/CEAbre em uma nova janela, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito dos cidadãos da União e dos seus familiares a circular e residir livremente no território dos Estados-Membros.  

  • Decreto Real 240/2007Abre em uma nova janela, de 16 de fevereiro, relativo à entrada, livre circulação e residência em Espanha de cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia e de outros Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.  

  • Regulamento (CE) 810/2009Abre em uma nova janela do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece um Código comunitário sobre vistos (Código de vistos). ​
     

  • Regulamento (UE) 2019/1155​Abre em uma nova janela do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que modifica o Regulamento (CE) 810/2009 pelo qual se estabelece um Código comunitário sobre vistos (Código de vistos). 

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