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Vistos de escala aeroportuária

Informação geral​​​ 

Os nacionais dos seguintes países necessitam de visto para transitar na zona internacional de qualquer aeroporto situado no território dos Estados Schengen para apanhar um voo de ligação para um país fora do espaço Schengen: 

  • Afeganistão, Bangladesh, Eritreia, Etiópia, Gana, Irão, Iraque, Nigéria, Paquistão, República Democrática do Congo, Somália e Sri Lanka. 

Além disso, os nacionais dos seguintes países necessitam de visto para transitar na zona internacional de qualquer aeroporto situado em Espanha para apanhar um voo de ligação para um país fora do espaço Schengen: 

  • Camarões, Costa do Marfim, Cuba, Jibuti, Gâmbia, Guiné, Guiné Bissau, Índia, Libéria, Mali, República do Congo, Serra Leoa, Síria, Togo e Iémen. Os titulares de passaportes emitidos pela Autoridade Palestiniana também necessitam de visto. 

Os nacionais dos Estados incluídos nas listas acima referidas não necessitam de visto de escala aeroportuária quando tiverem um visto Schengen, ou outro tipo de visto, ou um cartão de residência que permita a readmissão, emitidos por um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE) ou Suiça, ou por Andorra, Canadá, Estados Unidos da América, Japão, São Marinho, ou por alguns dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos, ou quando forem titulares de passaporte diplomático, familiares de cidadãos da União ou do EEE, ou membros das tripulações de voo dos Estados signatários da OACI.  

O espaço Schengen abrange 26 países europeus sem controlos fronteiriços entre si: Alemanha, Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Eslovénia, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia e Suíça. 

O visto de escala aeroportuária permite transitar na zona internacional dos aeroportos do espaço Schengen, mas não permite a entrada no território dos Estados Schengen. Quando a ligação implicar a mudança de terminal aéreo que exija a passagem de um controlo de fronteiras, será necessário solicitar um visto Schengen (ver secção “Vistos Schengen").

Documentos necessários​​ 

1. Formulário de pedido de visto SchengenAbre em uma nova janela. Cada requerente deverá apresentar um pedido utilizando o formulário oficial, que deve ser preenchido em todas as suas secções e assinado pelo próprio requerente. Se o requerente for menor de idade, o pedido deverá ser assinado por um dos seus progenitores. 

2. Fotografia. Uma fotografia recente, tipo passe, a cores, com fundo claro, tirada de frente, sem óculos escuros, nem reflexos ou nem peças de vestuário que ocultem o contorno do rosto. Na fotografia de um menor de idade, não devem ser vistas partes do corpo do adulto que o segura.  

3. Passaporte válido e em vigor. Original e uma fotocópia da ou das páginas com dados biométricos do passaporte. O passaporte deverá ser válido, no mínimo, até 3 meses após a data prevista para a escala aeroportuária no espaço Schengen. Deverá ter, pelo menos, duas páginas em branco. Não são admitidos passaportes emitidos há mais de 10 anos.  

4. Pagamento da taxa de visto. O montante da taxa de visto é de 80 euros para maiores de 12 anos e de 40 euros para menores de idade de 6 a 11 anos. Os menores de 0 a 5 anos estão isentos do pagamento da taxa. Para os nacionais da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, da Rússia e de Cabo Verde, aplicam-se taxas diferentes, tal como previsto nos respetivos Acordos de Facilitação de Vistos.

​5. Documentos relativos à continuação da viagem até ao destino final após a escala prevista. Deve ser feita prova da viagem com escala internacional num aeroporto de Espanha ou de um país representado por Espanha, bem como das autorizações de entrada necessárias para o país de destino e as escalas intermédias.  

6. Documentos que permitam determinar a intenção do requerente de não entrar no território dos Estados-Membros. 

7. Prova de residência no território consular. 

Sempre que for necessário para avaliar o pedido, o Serviço Consular poderá solicitar documentos ou dados adicionais, e também poderá convocar o requerente para uma entrevista pessoal. 

O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 1, 2, 3 e 4 é indispensável para a admissibilidade de um pedido.

Procedimento​​ 

Este Serviço Consular tem competência para aceitar os pedidos de visto de nacionais de Estados terceiros que façam escala internacional num aeroporto situado no território de Espanha e que residam no território consular. 

  • Quem pode solicitar um visto: O pedido deve ser apresentado pessoalmente. Se o requerente for menor de idade, o pedido será apresentado pelos seus representantes legais. 

  • Local de apresentação: O pedido é apresentado presencialmente, nas instalações do Serviço Consular ou no Centro de Vistos. É necessário solicitar marcação.
     

  • Prazo para solicitar o visto: O pedido de visto deverá ser apresentado entre 6 meses e 15 dias antes da data prevista para a viagem. Os viajantes marítimos podem solicitar o visto até 9 meses antes da viagem. 
     

  • Comprovativo de entrega: Quando o visto for solicitado no Serviço Consular, este entregará ao interessado um comprovativo de pedido com um código que permite verificar o estado de processamento do expediente através do link: https://sutramiteconsular.maec.es/Home.aspxAbre em uma nova janela 

  • Recolha de dados biométricos: Durante o procedimento de pedido de visto, recolher-se-á a imagem facial e as impressões digitais do requerente. Os requerentes com menos de 12 anos de idade e os requerentes cujas impressões tenham sido gravadas nos últimos 59 meses estão isentos da recolha de impressões digitais, mas se estas forem de má qualidade, o Serviço Consular solicitará ao requerente que compareça novamente para recolher as suas impressões digitais. 

  • Regularização do pedido: O Serviço Consular poderá solicitar ao requerente que apresente os documentos em falta ou que faculte documentos ou dados adicionais necessários para a resolução do pedido. Poderá igualmente convocar o requerente para uma entrevista pessoal. 

  • ​Prazo para a resolução: O prazo legal para tomar uma decisão é de 15 dias naturais a contar da data de apresentação do pedido, prazo que poderá ser alargado para 45 dias naturais, quando forem solicitados documentos adicionais ou a realização de uma entrevista.

    Os pedidos de visto apresentados pelos nacionais de alguns Estados exigem um procedimento de consulta das autoridades centrais que pode afetar a duração do procedimento de visto. 
  • ​Devolução do passaporte e da documentação: O Serviço Consular ou o Centro de Vistos informará o requerente sobre o procedimento para a devolução do passaporte e da documentação original.  
  • Concessão do visto: O visto não implica um direito de entrada no espaço Schengen, só permite a passagem pela zona internacional dos aeroportos do espaço Schengen. 

  • Recusa do visto: A recusa de um visto deve ser notificada por escrito, indicando os motivos em que se baseia a decisão tomada. 

  • Recursos: Em caso de recusa do visto, o requerente pode apresentar um recurso de reposição junto deste Serviço Consular no prazo de um mês a contar do dia seguinte à data de notificação da recusa. Pode igualmente apresentar um recurso contencioso-administrativo ao Tribunal Superior de Justiça de Madrid no prazo de dois meses a contar do dia seguinte à data da notificação da recusa do visto ou da recusa do recurso de reposição. 

As queixas ou sugestões sobre o atendimento recebido ou sobre o procedimento de pedido de visto podem ser apresentadas por via eletrônica através desta página web​Abre em uma nova janela. Também se pode apresentar por escrito a este Serviço Consular.

Proteção de dados​ 

O tratamento dos dados pessoais dos requerentes de visto é realizado em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de DadosAbre em uma nova janela

As pessoas que pretendam exercer os direitos de acesso, correção e exclusão dos seus dados pessoais no Sistema de Informação de Vistos (VIS) devem dirigir-se ao:

Ministério dos Negócios Estrangeiros, União Europeia e Cooperação
Inspeção-Geral de Serviços
Morada: Plaza de la Provincia, 1, Madrid, España
Correio eletrônico: dpd@maec.es​Abre em uma nova janela 

Para este efeito, podem ser utilizados os seguintes formulários 

As pessoas cujo pedido de visto tenha sido recusado devido a uma proibição de entrada no espaço Schengen podem exercer os seus direitos de acesso, correção e exclusão dos seus dados pessoais no Sistema de Informação Schengen (SIS), dirigindo-se ao Ministério do Interior. 

Para obter mais informações sobre os seus direitos e deveres e sobre a forma de exercer os direitos de acesso, correção e exclusão de dados incluídos no SIS, pode-se consultar a página web da Agência Espanhola de Proteção de DadosAbre em uma nova janela

Normas básicas​​ 

Código comunitário sobre vistos: 

  • Regulamento (CE) 810/2009Abre em uma nova janela do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece um Código comunitário sobre vistos (Código de vistos). 

  • Regulamento (UE) 2019/1155Abre em uma nova janela do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que modifica o Regulamento (CE) 810/2009 pelo qual se estabelece um Código comunitário sobre vistos (Código de vistos)​.